JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000941-71.2019.5.12.0018

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
03/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000941-71.2019.5.12.0018, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM DEBEATUR . MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST) . 1. No tocante ao quantum debeatur da indenização , em razão da ausência de tarifação legal, a jurisprudência desta Corte se consolidou por não admitir a revisão do montante em sede recursal extraordinária, por se fazer necessário revolver o substrato fático-probatório dos autos, salvo em hipóteses excepcionais, em que tenha ela sido fixada em valores excessivamente módicos ou exorbitantes, de fácil identificação, a guisa de uma presunção hominis, em função do que razoavelmente se estabelece. 2. Tendo a Corte de origem registrado, forte na prova pericial, " o reclamante encontra-se completamente recuperado da patologia, o exame físico realizado constatou encontrar-se dentro da normalidade, sem sequelas e apto para o trabalho " e que " considerados todos os parâmetros estabelecidos no art. 223-G da CLT, a ofensa moral experimentada pelo reclamante deve ser classificada como de natureza leve (inciso I) " e " Assim, levando-se em conta que o último salário percebido foi de R$ 1.300,00 mais o adicional de periculosidade, o valor arbitrado em primeiro grau deve ser mantido ". Diante do cenário fático descrito é inviável concluir que o valor seja desproporcional ao agravo, senão mediante nova incursão sobre os fatos e provas dos autos, o que esbarra no teor da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000941-71.2019.5.12.0018. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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