- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000163-07.2018.5.22.0003, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. SINDICATO RECLAMANTE CONDUTA ANTISSINDICAL PRATICADA PELA EMPREGADORA. DESCONTO ASSISTENCIAL . RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST . 1. A parte agravanteinsurge-se apenasem relação ao que foi decidido quanto ao tema em epígrafe, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados . 2 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento. 3 - No caso, a Corte Regional, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença, a qual concluiu " não comprovada a conduta antissindical por inexistir interferência patronal na conduta daqueles empregados que se opuseram ao desconto salarial e que a própria norma coletiva da categoria prevê a divulgação quanto à adesão ou não da contribuição assistencial ". 4- Para tanto, consignou na decisão exarada que: " A prova demonstra que não houve condutas antissindicais a inviabilizar a liberdade sindical da categoria profissional quanto ao patrimônio constituído pelas contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos, pelas assembleias gerais e no caso específico por acordo coletivo de trabalho (CLT, art. 548, b) . (...) Evidenciada, portando, conduta equidistante da empregadora em relação à possibilidade de desconto das contribuições sindicais, o que foi reforçado com sua própria iniciativa e também do sindicato no esclarecimento quanto à possibilidade de oposição aos descontos. Nesse contexto, demonstrada a prova que a oposição aos descontos ocorreu por deliberação individual dos trabalhadores, sem que tenha havido interferência da empresa, não há como se reconhecer a conduta antissindical, resultando daí na improcedência das pretensões " . 5- Eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 deste do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista pela fundamentação jurídica apresentada pelo sindicato agravante. 6 - Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000163-07.2018.5.22.0003. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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