- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000770-31.2020.5.12.0002, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 13.342/2016. DESEMPENHO DE ATIVIDADES EM AMBIENTE DOMICILIAR. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA Nº 333 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que não faz jus ao adicional de insalubridade o agente comunitário de saúde quando desempenha suas atividades em ambiente domiciliar, porquanto não evidenciado contato com agentes biológicos e doenças infectocontagiosas, na forma prevista no Anexo 14 da NR 15 do MTE. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Portanto , estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte , fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT, mormente transcendência política ou jurídica. Diante desse contexto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000770-31.2020.5.12.0002. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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