JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000549-94.2015.5.12.0011

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Recurso de Revista 0000549-94.2015.5.12.0011, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.342/16 - AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (violação dos artigos 3º, 4º-B, 9-A, da Lei nº 11.350/2006 e divergência jurisprudencial). O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da reclamante não atende nenhum dos requisitos referidos. Cabe ressaltar que esta Corte, ao analisar a matéria com relação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.342/16, firmou posicionamento no sentido de que as atividades exercidas pelo Agente Comunitário de Saúde, consistentes em realizar visitas a lares com o fim de prestar orientações e informações às famílias quanto à prevenção de doenças, bem como encaminhar possíveis pacientes ao posto de saúde, ainda que submetido o empregado à exposição a agentes biológicos infectocontagiosos, não se inserem dentre aquelas classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho, uma vez que tais atividades não se assemelham àquelas desenvolvidas em hospitais e outros estabelecimentos de saúde. Entretanto, se a prestação dos serviços como agente comunitário de saúde se deu após a entrada em vigor da Lei nº 13.342/16 (como ocorreu no presente caso), tem-se pacificado a jurisprudência desta Corte superior no sentido de que apenas é devido o adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde quando constatado o labor de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal , Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000549-94.2015.5.12.0011. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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