- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo 0001827-78.2019.5.17.0132, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DESEMPENHO DAS ATIVIDADES EM AMBIENTE DOMICILIAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento agravo de instrumento interposto pelo autor, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, na linha de que as atividades desempenhadas pelo agente comunitário de saúde que presta suas tarefas em ambiente domiciliar não se enquadram naquelas previstas no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e, portanto, não ensejam o pagamento de adicional de insalubridade. 3. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001827-78.2019.5.17.0132. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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