- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Recurso de Revista 0000492-74.2017.5.10.0007, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMETO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas. O indeferimento do pleito está calcado na ausência do nexo de causalidade entre a enfermidade apresentada pela reclamante e as atividades desenvolvidas em prol do reclamado. O Regional é categórico ao declarar que: "O laudo pericial é conclusivo e não há nos autos prova de que a forma como foi o trabalho realizado tenha contribuído para o acidente vascular cerebral. Acaso o laudo não seja conclusivo nas respostas dadas pelo profissional médico aos quesitos formulados, dentro da perspectiva trazida pela reclamante em sua peça de ingresso, outro laudo pericial deve ser realizado, consoante prescrevem os artigos 468 e 465, § 5º, ambos do CPC ". Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000492-74.2017.5.10.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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