JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100042-82.2019.5.01.0343

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo 0100042-82.2019.5.01.0343, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. DIREITO DO EMPREGADO À MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A APOSENTADORIA. ADMISSÃO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA. PREVISÃO NO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. Trata-se de pedido de manutenção do plano de saúde ao empregado aposentado, à época da sua dispensa do emprego. Nos termos do acórdão regional, o reclamante foi admitido na empresa reclamada (1989), antes da sua privatização (1992), cujo edital assegurou o direito à manutenção do plano de saúde também aos empregados aposentados. Além disso, constou do acórdão regional que o reclamante, quando dispensado (2018), já se encontrava aposentado (2016). Ressalta-se a impossibilidade de reexame dessas premissas fáticas expressamente consignadas no acórdão regional, nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não merece provimento o agravo com base na tese de ausência de direito adquirido à manutenção do plano de saúde ao reclamante, porquanto que não infirma os fundamentos da decisão agravada, quanto à impossibilidade de revogação de vantagem já incorporada ao patrimônio jurídico do empregado, à luz da Súmula nº 51 do TST. Prevalece na jurisprudência desta Corte superior que o entendimento no sentido da manutenção do plano de saúde aos empregados da CSN aposentados, cuja admissão foi anterior à privatização da empresa, como é o caso do autor, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e de contrariedade às Súmulas nºs 51, item II, e 288, item II, do TST, e a divergência jurisprudencial suscitada, nos termos do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte superior. Precedentes. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO ABRUPTO DO PLANO DE SAÚDE. DANO IN RE IPSA . CARACTERIZAÇÃO . Trata-se de pedido de indenização por dano moral referente ao cancelamento abrupto do plano de saúde fornecido ao autor, após a sua dispensa do emprego. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento de que o cancelamento repentino do plano de saúde a que tinha direito o trabalhador aposentado consiste em constrangimento e dano moral in re ipsa , por desrespeito a direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico, motivo pelo qual não subsistem as alegações de ofensa ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República. Precedentes. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100042-82.2019.5.01.0343. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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