- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo 0000434-72.2019.5.05.0611, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 PELO REGIME CELETISTA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT . No caso, considerando que a reclamante não foi submetida a concurso público, revela-se inviável a conversão automática de regime jurídico, de celetista para estatutário, pois permaneceu regida pela CLT independentemente da existência de lei estabelecendo a mudança para o regime jurídico único. Com efeito, partindo da premissa de ausência de prévia aprovação em concurso público, considera-se inválida a transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário, após a promulgação da Constituição da República de 1988, por desrespeito ao disposto no seu artigo 37, inciso II, permanecendo intacto o vínculo jurídico celetista. Em consequência, o deferimento do pedido da reclamante de pagamento de FGTS e demais parcelas concernentes à extinção do contrato de trabalho não implica violação dos princípios da segurança jurídica, da legalidade ou da proporcionalidade, pois ele nunca deixou de ser regida pela CLT. Com efeito, como a autora continuou laborando para o ente público reclamado após a Lei nº 8.112/90, que instituiu o RJU, não há falar em extinção do contrato de trabalho, tampouco em transferência de regime jurídico, o que afasta a aplicação da Súmula nº 382 do TST, devendo ser aplicada a prescrição trintenária ao caso dos autos, nos moldes em que dispõe a Súmula nº 362 desta Corte: "É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho", bem como a prescrição quinquenal quanto às demais parcelas. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000434-72.2019.5.05.0611. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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