- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000641-24.2017.5.05.0035, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/12/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 PELO REGIME CELETISTA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT. No caso, considerando que a reclamante não foi submetida a concurso público, revela-se inviável a conversão automática de regime jurídico, de celetista para estatutário, pois permaneceu regido pela CLT independentemente da existência de lei estabelecendo a mudança para o regime jurídico único. Com efeito, partindo da premissa de ausência de prévia aprovação em concurso público, considera-se inválida a transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário, após a promulgação da Constituição da República de 1988, por desrespeito ao disposto no seu artigo 37, inciso II, permanecendo intacto o vínculo jurídico celetista. Em consequência, o deferimento do pedido da reclamante de pagamento de FGTS e demais parcelas concernentes à extinção do contrato de trabalho não implica violação dos princípios da segurança jurídica, da legalidade ou da proporcionalidade, pois ela nunca deixou de ser regida pela CLT. Com efeito, como a autora continuou laborando para o ente público reclamado após a Lei nº 8.112/90, que instituiu o RJU, não há falar em extinção do contrato de trabalho, tampouco em transferência de regime jurídico, o que afasta a aplicação da Súmula nº 382 do TST, devendo ser aplicada a prescrição trintenária ao caso dos autos, nos moldes em que dispõe a Súmula nº 362 desta Corte: "É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho", bem como a prescrição quinquenal quanto às demais parcelas. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000641-24.2017.5.05.0035. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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