- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010247-10.2020.5.03.0041, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO DA 1ª RECLAMADA (M.ROSCOE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO IMPOSTA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA DESCUMPRIDO PELA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS AOS SÁBADOS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO . MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI APLICADO O ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST . 1 - De acordo com a sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da 1ª reclamada, por óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista . 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Em se tratando de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, somente é admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, ficando desde já descartada a viabilidade recursal pela violação legal indicada (artigo 59-B da CLT). 3 - O TRT proveu em parte o recurso ordinário do reclamante para deferir o pagamento, como extras, das horas trabalhadas além 44ª semanal, de segunda a sexta-feira, e do adicional convencional de horas extras sobre as horas trabalhadas além da 8ª diária (de segunda a sexta-feira) e destinadas à compensação, com os correspondentes reflexos. 4 - Para tanto, o Colegiado de origem consignou os seguintes fundamentos (trechos do acórdão recorrido transcritos no recurso de revista): " Conforme documento de ID ed09797, as partes firmaram acordo para compensação de horas de trabalho, ficando ajustado o cumprimento das jornadas de trabalho das 07h00 às 11h00 e das 12h00 às 17h00, de segunda a quinta feira, e das 07h00 às 11h00 e das 12h00 às 16h00, às sextas-feiras "; " No entanto, o exame dos cartões de ponto dos autos mostra que o reclamante trabalhava habitualmente em dias de sábado "; " O quadro delineado traduz descumprimento do acordo individual de compensação. Veja que o trabalho em dias de sábado deveria ser eventual e, não, compor a rotina do reclamante, como acontecia . Conforme demonstrado, o reclamante trabalhou em aproximadamente 75% dos sábados havidos durante o contrato de trabalho " (destaques acrescidos); " O fato de a norma coletiva prever o pagamento das horas trabalhadas em sábados compensados com o adicional de 100% sobre a hora normal (ID 439477e, p. 3) não constitui autorização para a realização de trabalho habitual em dias de sábado, nos moldes praticados pela reclamada " (destaques acrescidos). 5 - Nesse contexto, em especial diante do registro expresso de que " O fato de a norma coletiva prever o pagamento das horas trabalhadas em sábados compensados com o adicional de 100% sobre a hora normal (ID 439477e, p. 3) não constitui autorização para a realização de trabalho habitual em dias de sábado, nos moldes praticados pela reclamada " (destaques acrescidos), subsiste a conclusão esposada na decisão monocrática, no sentido de que, para acolher a tese recursal de que havia autorização em norma coletiva para trabalho habitual aos sábados e, nesse passo, considerar configuradas a ofensa constitucional e a contrariedade sumular invocadas (artigos 5º, inciso II, 7º, inciso XXVI, da CF/88 e Súmula nº 85, IV, do TST), seria inevitável o revolvimento dos fatos e provas contidos nos autos, procedimento defeso em sede de cognição extraordinária, na esteira da Súmula nº 126 do TST . 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir matéria probatória, insuscetível de reexame nesta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, litigando contra a letra expressa da lei que somente prevê o recurso de revista para debate sobre matéria de direito (art. 896 da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010247-10.2020.5.03.0041. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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