- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 30/11/2022
TST – Agravo 0020384-15.2019.5.04.0023, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 30/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. CONSTROVÉRSIA A RESPEITO DA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS E DE LABOR AOS SÁBADOS 1 – Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, por se verificar que não foram observados os requisitos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e que a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem o fundamento assentado na decisão monocrática. 3 - Conforme assentado na decisão monocrática, verifica-se que não foi demonstrado que houve pronunciamento do TRT sob o enfoque dos arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal, que tratam do reconhecimento de normas coletivas e da legitimidade do sindicato para a defesa de interesses da categoria. Assim, restando claro que não foi demonstrado o prequestionamento do tema sob o aspecto da validade de normas coletivas, não há que se falar em aplicação do Tema 1.046 do STF ao caso em tela. 4 - Por outro lado, a discussão devolvida à apreciação desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida no recurso de revista, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, já que o TRT considerou que houve descaracterização do regime de compensação semanal sob o fundamento de que “os registros de horários demonstram a prestação habitual de horas extras, e o trabalho em vários sábados durante a contratualidade” (grifos acrescidos), mas a reclamada, em suas razões recursais, defende que “o serviço extraordinário foi eventual, não havendo labor habitual aos sábados, e a prestação de horas extras diárias eram decorrentes da variação de marcação de jornada, com excessos médios de até 10 minutos, o que não pode ser considerado como prestação efetiva de jornada extraordinária” (grifos acrescidos). Entretanto, somente se pode decidir nesta Corte Superior sobre matéria de direito e a partir das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, sendo vedado o reexame do conjunto probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 5 - Logo, irrefutável a conclusão de que não foram atendidos os requisitos formais do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e de que incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. 6 – Agravo a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020384-15.2019.5.04.0023. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 30/11/2022.)
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