- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000370-50.2016.5.10.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/06/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICONAL. 1 - Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA (GFC). IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - O TRT determinou a compensação entre os valores recebidos a título de FCT - Função Comissionada Técnica e GFC - Gratificação de Função de Confiança. 3 - Contudo a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de impossibilidade de compensação entre as referidas parcelas (FCT e FGC), por possuírem natureza jurídica distinta. Julgados. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO SERPRO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À APLICABILIDADE DA SÚMULA N° 372 DO TST. Sustenta o reclamado que o TRT não se manifestou sobre as alegações de que "não houve a subsunção ao caso da súmula 372 do TST, além disso, houve fato novo em razão do início da vigência da lei nº 13.467/2017 (art. 468, § 2º da CLT), em 11/11/2017, que ocasionou a superação da Súmula 372 do TST" . GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372 DO TST. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. Delimitação do acórdão recorrido : o TRT entendeu devida a incorporação da gratificação de função exercida pela reclamante por mais de dez anos e suprimida pelo reclamado. Registrou a Corte Regional: "construiu a jurisprudência a compreensão de que a percepção de gratificações de função pelo exercício de atribuições de confiança por considerável período de tempo traz para o trabalhador uma condição de estabilidade quanto aos seus ganhos, cuja supressão finda por caracterizar redução de salários. E a redução de salário, sabe-se, é garantia que possui assento na Constituição Federal (CF, art. 7º, VI). (...) Com esse propósito, foi editada a Súmula nº 372 do c. TST (...). Na hipótese em análise, verifico que as fichas financeiras (ID fb1cf82 e seguintes) e o histórico funcional demonstraram o pagamento da GFC entre abril/1998 e junho/2013 (...), constando dessas fichas a rubrica "Gratificação de Função" . Cumprido, pois, o requisito temporal. (...) Assiste direito ao trabalhador de incorporar a gratificação de função exercida por mais de dez anos, pela supressão ou redução. Consignou o TRT no acórdão de embargos de declaração que "Quanto aos embargos do reclamado versando sobre a incorporação de gratificação, foi explicitado no acórdão que a presente demanda foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017. Isso quer dizer que referida ação não sofre, quanto ao tema, os influxos da novel legislação. Na hipótese a empregada implementou os requisitos previstos na Súmula 372/TST muito antes do advento da nova Lei, contando com mais de dez anos de exercício em função de confiança ao tempo da modificação da CLT, consoante se extrai da ID3af2ece - Pág. 4. Assim, não há que se falar em superação da Súmula 372/TST neste caso" . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese no TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula n° 372, I, do TST, aplicável às situações jurídicas consolidadas em data anterior à vigência da Lei n° 13.467/2017 ( "Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira" ). Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional , também não se constata a relevância do caso concreto, uma vez que se verifica em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. 1 - Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional relacionada ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL", nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO SERPRO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o TRT entendeu pela aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015, e, após, a partir do dia 25/3/2015, pela aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E). 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000370-50.2016.5.10.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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