JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000308-06.2017.5.10.0012

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000308-06.2017.5.10.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI 13.467/17. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O eg. Tribunal Regional decidiu que deve ser aplicada aprescriçãoparcial à pretensão ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da parceladenominada FCT, por compreender que se trata de lesão de trato sucessivo, em conformidade com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta eg. Corte Superior. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT como óbices instransponíveis ao destrancamento do apelo. Logo, a causa efetivamente não oferece transcendência, no particular. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão impugnada, nos termos em que fora proposta. Agravo conhecido e desprovido. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA DENOMINADA FCT - DO VALOR A SER INCORPORADO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Esta Corte Superior tem decidido de forma reiterada que a parcela "gratificação de função FCT/FCA", instituída pelo SERPRO, não é verdadeiramente uma gratificação decorrente do exercício de função de confiança, mas sim parcela salarial paga a todos, independentemente das atribuições do empregado e não se vincula ao preenchimento de requisito previsto em norma interna invocada pela empresa. Precedentes. Logo, o v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, que concluiu pela natureza salarial da Função Comissionada Técnica - FCT e, por conseguinte, pela sua incorporação ao salário do autor, sobre o maior percentual pago, amolda-se à jurisprudência há muito consagrada por esta eg. Corte. Aplicação do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST como óbices ao destrancamento do apelo. Confirma-se, portanto, a r. decisão agravada. Nessa linha, a causa efetivamente não oferece transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão impugnada, nos termos em que proposta. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS PELA INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO PERCEBIDAS POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS (MÉDIA DOS ÚLTIMOS DEZ ANOS). A Corte Regional, em face da constatação de que o autor recebera por mais de 10 (dez) anos gratificações de função, à luz da prova dos autos, manteve a condenação do réu ao pagamento de diferenças salariais pela média recebida nos últimos dez anos, em fina sintonia com a atual jurisprudência do c. TST, consubstanciada na Súmula 372, I, do c. TST. Impende salientar que, à luz dos princípios da estabilidade financeira do trabalhador e da irredutibilidade salarial, a que visa resguardar a Súmula 372, I, do c. TST, significativo é que o empregado preencha o critério objetivo exigido pela Súmula 372, I, do c. TST, qual seja, a percepção de funçãogratificada por mais de dez anos, circunstância expressamente atendida, conforme apontado pela Corte Regional. Daí o reconhecimento do direito à incorporação ao salário para todos os efeitos legais. Não há, por outro lado , elementos no v. acórdão recorrido que permita a conclusão de forma inconteste de que não houve quebra do padrão remuneratório até então praticado e, portanto, de que não ficou caracterizada a redução salarial ilícita. Óbice da Súmula 126/TST, no particular. Decisão prolatada pela Corte Regional alinhada à atual jurisprudência pacífica desta eg. Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o art. 896, §7º, da CLT como óbices instransponíveis ao destrancamento do apelo. Logo, a causa efetivamente não oferece transcendência, no particular. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada, no particular. Agravo conhecido e desprovido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FATO GERADOR. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A questão atinente ao fato gerador das contribuições previdenciárias foi pacificada nesta Corte Superior por meio da Súmula 368, IV e V, do c. TST, inclusive aplicada pela Corte Regional para dirimir a controvérsia. Acórdão recorrido consentâneo com a atual jurisprudência pacífica desta eg. Corte Superior. Aplicação da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT ao destrancamento do apelo. Logo, a causa efetivamente não oferece transcendência, no particular. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada, nos termos em que proposta. Agravo conhecido e desprovido. TEMA APRESENTADO NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE GFC COM FCT/GFE . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA FORMA DO ART. 896-A DA CLT. Não obstante as argumentações expendidas pelo réu, a questão foi solucionada, com amparo no atual entendimento predominante no c. TST de que não pode haver compensação entre as gratificações (GFE/FCT/FCA e GFC), visto que são parcelas de natureza jurídica distintas. Não foram desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada, nos termos em que proposta. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000308-06.2017.5.10.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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