- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001232-80.2018.5.10.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SERPRO . TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA/AUXILIAR - FCT/FCA. Delimitação do acórdão recorrido : o TRT, diante da natureza salarial da parcela FCT/FCA e em observância aos princípios da irredutibilidade salarial e da inalterabilidade contratual lesiva, negou provimento ao recurso ordinário do reclamado. Para tanto, consignou que " Conquanto tenha entendimento de que a pretensão relativa à matéria de fundo encontrava-se totalmente prescrita, porque a benesse resulta de normas regulamentares da Reclamada e não de preceito de lei, sendo irrelevante, para tanto, a sua real natureza (se salarial ou indenizatória), já houve pronunciamento judicial sobre o tema considerando a prescrição parcial, de forma que está também se aplica ao presente caso. Assim, proposta a reclamação em 03/12/2018, afigura-se prescrita a pretensão para buscar eventuais créditos devidos em data anterior a 03/12/2013 ". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se verifica a relevância do caso concreto, uma vez que se constata, em exame preliminar, que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada . Julgados . Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento . PARCELA FCT/GFE. NATUREZA JURÍDICA . Delimitação do acórdão recorrido : o TRT manteve o reconhecimento da natureza salarial da Função Comissionada (FCT/GFE). Para tanto, consignou no acórdão recorrido: " Conquanto tenha entendimento de que a pretensão relativa à matéria de fundo encontrava-se totalmente prescrita, porque a benesse resulta de normas regulamentares da Reclamada e não de preceito de lei, sendo irrelevante, para tanto, a sua real natureza (se salarial ou indenizatória), já houve pronunciamento judicial sobre o tema considerando a prescrição parcial, de forma que esta também se aplica ao presente caso. [...]. Nesse mesmo sentido, precedente desta e. Segunda Turma: "SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA (FCT/GFE). NATUREZA SALARIAL. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS. PRESCRIÇÃO. Revela-se nítida a natureza salarial da FCA uma vez que destinada a remunerar o exercício de atividades desempenhadas pelo empregado. Reconhecida a habitualidade do pagamento da FCA, em observância aos princípios da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI/CF) e da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468/CLT), deve a parcela ser incorporada ao salário da autora no maior percentual recebido. Devidos os reflexos deferidos em sentença dado o caráter salarial constatado. No caso, não há prescrição total implementada." (RO 0000113-70.2016.5.10.0007. Relatora Desembargadora ELKE DORIS JUST. Julgado em 19/9/2018 e publicado no DEJT em 3/10/2018). ". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada . Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento . GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372 DO TST. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . Delimitação do acórdão recorrido : TRT entendeu devida a incorporação da gratificação de função exercida pelo reclamante por mais de dez anos e suprimida pelo reclamado. Registrou a Corte Regional: " No caso concreto, como já dito anteriormente, resta incontroverso que o Reclamante recebeu gratificação de função por mais de 10 anos, até que em 30/04/2018 foi destituído da função de Gerente de Departamento e teve suprimido o correspondente acréscimo remuneratório (gratificação GFC) (fl. 38). Nota-se que a alteração de funções operada no caso se deu como expressão única do poder potestativo do empregador, não tendo sido verificada qualquer conduta por parte do obreiro que demonstrasse queda no desempenho funcional ou quebra da fidúcia estabelecida entre as partes, não configurando, a tal modo, justo motivo para a mudança de função. Outrossim, ainda que, a meu ver, o enfrentamento de crises econômicas e a possível política de redução de gastos constituam motivos suficientes para justificar reestruturações e até mesmo a extinção de funções de confiança, não é esse o entendimento firmado pela Eg. 2ª Turma. Assim, curvando-me ao entendimento do Colegiado, integralmente completado o interregno de 10 anos exigido pela Súmula/TST nº 372 e suprimido o correspondente acréscimo remuneratório ao ser o trabalhador destituído do último cargo de confiança por ele ocupado, mostra-se possível a incorporação pretendida ". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese no TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula n° 372, I, do TST, aplicável às situações jurídicas consolidadas em data anterior à vigência da Lei n° 13.467/2017 (" resta incontroverso que o Reclamante recebeu gratificação de função por mais de 10 anos, até que em 30/04/2018 foi destituído da função de Gerente de Departamento e teve suprimido o correspondente acréscimo remuneratório (gratificação GFC) ", função de confiança exercida de " 01/11/2003 a 30/04/2018 "). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento . COMPENSAÇÃO/CUMULAÇÃO DAS PARCELAS FCT/FCA E GFC . Delimitação do acórdão recorrido : o TRT, diante das naturezas distintas entre a FCT/GFE e a GFC, não há impedimento de recebimento concomitante de tais parcelas nem a possibilidade de compensação entre elas. Ficou registrado no acórdão regional que: " No tocante a cumulação da GFC e da gratificação de função especial - GFE - paga ao Autor a partir de 01/05/2018, conforme destacado pela sentença recorrida, tais parcelas possuem naturezas distintas, não guardando qualquer equivalência entre si. Por conseguinte, elas não se excluem, inexistindo óbice ao recebimento concomitante da GFC incorporada e da GFE. […] Assim, e não vislumbrada nos autos a existências de outras parcelas passíveis de serem compensadas/deduzidas do crédito obreiro deferido pela sentença "a quo" e não existindo óbice à cumulação das parcelas em epígrafe, devida a possibilidade de receber a GFC incorporada e o pagamento da GFE. ". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se verifica o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Julgados . Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). REFLEXOS NO ANUÊNIO E NO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. O TRT, mesmo considerando a natureza salarial e a habitualidade do pagamento da parcela FCT, indeferiu os reflexos nos anuênios e no adicional de qualificação, por considerar que tal verba não comporia o salário nominal. Entretanto, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, reconhecida a natureza salarial da parcela FCT e o direito à incorporação ao salário, são devidos os seus reflexos em anuênios e em adicionais de especialização. Julgados . Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001232-80.2018.5.10.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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