TST – Agravo 0000446-93.2021.5.12.0038, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que o reclamado interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 3 - O agravante reitera a alegação de que, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o TRT se manteve omisso quanto à obrigação patronal de antecipação e prevenção dos riscos à contaminação da COVID-19. Sustenta, em síntese, que - chama-se atenção ao documento produzido em instrução processual que contém treinamento para novos contratados, que em nenhum momento abordam questão da COVlD-19. Ao revés, material em diversos pontos estimula os trabalhadores Iaborarem, ainda que enfermos, efetivamente penalizando quem tiver ausências justificadas ou apresentar atestado médico. material utiliza sua maior fonte para destacar que "Sua FALTA faz FALTA para você você para Ecofrigo!". material deixa bem claro que aquele que se ausentar será penalizado com perda de, no mínimo, R$ 221,48, já com primeira falta, para além de perder direito de participar de sorteios, aniversário premiado, funcionário destaque. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, extrai-se do acórdão do TRT, pelo excerto transcrito pela parte no recurso de revista, as premissas jurídicas de que - No caso, ré comprova adoção de várias medidas com Vistas minimizar os impactos da pandemia, tendo elaborado um Plano de Contingência comprovado cumprimento do compromisso firmado através do TAC (fls. 459/478). Conforme demonstrado, ré afastou do trabalho os empregados integrantes de grupos de risco (gestantes indígenas, por exemplo), conforme relação de fls. 523/526; realizou ampliação dos refeitórios (fls. 661), instalou totens com alcool gel 70% cabines de desinfecção de corpo inteiro (fls. 662); instalou acionamento dos bebedouros por meio de pedal e barreiras físicas de acrílico nas mesas do setor administrativo (fls. 669); monitorou o embarque de passageiros nos ônibus (fls. 656), inclusive com mapa de poltronas consignando número da poltrona nome do trabalhador ocupante; demarcou os postos de trabalho observado distanciamento (fls. 746); exigiu uso de máscaras por trabalhadores visitantes, inicialmente as de tecido e, posteriormente as PFF2 "face shield", comprovando devido treinamento para utilização das mesmas (fls. 768); monitorou temperatura corporal, inicialmente de forma manual posteriormente com instalação de câmeras próprias. Ademais, realizou busca ativa de casos (fls. 850), inclusive implantando protocolo para testagem (fls. 873) controle por meio de ligações telefônicas para empregados afastados por suspeita (fls. 853). Ainda, aplicou penalidades de advertências aos empregados que não observassem as medidas de enfrentamento (fls. 7l5/720). Com relação especificamente ao autor, ré comprova primeira entrega de máscaras PFF2 de "face shield" já em 18/03/2020 (fls. 450), muito antes da infecção atestada em 29/06/2020, seguidas de novas entregas nos meses seguintes. Verifico, ademais, que autor foi afastado do trabalho em 24/06/2020, ou seja, dias antes da realização da coleta do teste, permanecendo longe das funções até 07/07/2020, conforme indicam os controles de ponto (fls. 419). Diante das provas produzidas, reputo não ser possível estabelecer nexo causal entre doença contraída durante pandemia da COVID- l9 labor prestado pelo autor, qual, no caso não presumido. Isso porque ré se trata de empresa do ramo frigorífico e, ainda que autor tenha exercido função de técnico de enfermagem, não se pode equiparar sua exposição ao vírus ãquela dos trabalhadores dos estabelecimentos de saúde, ambulâncias, necrotérios, hospitais, entre outros. Saliento que autor não alega que prestava atendimento colegas com suspeita de Covid ou mesmo maior exposição ao vírus em razão do exercício da referida função. 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria é probatória no caso concreto, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não constatado o desrespeito da instancia recorrida à jurisprudência desta Corte. Quanto a alegada negativa de prestação jurisdicional, constata-se em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015); não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática. 8 - Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS DECORRENTES DE EXPOSIÇÃO À COVID-19 NO AMBIENTE DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que o reclamado interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 3 - O agravante renova as alegações de que - é incontroverso que o Reclamante experimentou severos danos à sua personalidade em decorrência da simples exposição ao Novo Coronavírus no insalubre ambiente laboral mantido pela ECOFRIGO. Afirma haver sido exposto e contaminado pelo Coronavírus no ambiente de trabalho proporcionado pela recorrida, que, em desrespeito aos princípios da prevenção e da precaução, mostrou-se omissa quanto à implementação das medidas sanitárias apropriadas para impedir o adoecimento de seus empregados por COVID-19. Argumenta que a reclamada submeteu o obreiro ao risco de contaminação por COVID-19, incentivando o trabalho presencial no auge da pandemia, inclusive com punições aos empregados faltantes, ainda que doentes. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT registrou expressamente que - O art. 20 da Lei 8.213/91 prevê ser considerada acidente do trabalho doença profissional, "assim entendida produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar determinada atividade constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho da Previdência Social", bem como, por doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que trabalho realizado com ele se relacione diretamente (...)". No caso, ré comprova adoção de várias medidas com Vistas minimizar os impactos da pandemia, tendo elaborado um Plano de Contingência comprovado cumprimento do compromisso firmado através do TAC (fls. 459/478). Conforme demonstrado, ré afastou do trabalho os empregados integrantes de grupos de risco (gestantes indígenas, por exemplo), conforme relação de fls. 523/526; realizou ampliação dos refeitórios (fls. 661), instalou totens com alcool gel 70% cabines de desinfecção de corpo inteiro (fls. 662); instalou acionamento dos bebedouros por meio de pedal e barreiras físicas de acrílico nas mesas do setor administrativo (fls. 669); monitorou o embarque de passageiros nos ônibus (fls. 656), inclusive com mapa de poltronas consignando número da poltrona nome do trabalhador ocupante; demarcou os postos de trabalho observado distanciamento (fls. 746); exigiu uso de máscaras por trabalhadores visitantes, inicialmente as de tecido e, posteriormente as PFF2 "face shield", comprovando devido treinamento para utilização das mesmas (fls. 768); monitorou temperatura corporal, inicialmente de forma manual posteriormente com instalação de câmeras próprias. Ademais, realizou busca ativa de casos (fls. 850), inclusive implantando protocolo para testagem (fls. 873) controle por meio de ligações telefônicas para empregados afastados por suspeita (fls. 853). Ainda, aplicou penalidades de advertências aos empregados que não observassem as medidas de enfrentamento (fls. 7l5/720). Com relação especificamente ao autor, ré comprova primeira entrega de máscaras PFF2 de "face shield" já em 18/03/2020 (fls. 450), muito antes da infecção atestada em 29/06/2020, seguidas de novas entregas nos meses seguintes. Verifico, ademais, que autor foi afastado do trabalho em 24/06/2020, ou seja, dias antes da realização da coleta do teste, permanecendo longe das funções até 07/07/2020, conforme indicam os controles de ponto (fls. 419). Diante das provas produzidas, reputo não ser possível estabelecer nexo causal entre doença contraída durante pandemia da COVID-l9 labor prestado pelo autor, qual, no caso não presumido. Isso porque ré se trata de empresa do ramo frigorífico e, ainda que autor tenha exercido função de técnico de enfermagem, não se pode equiparar sua exposição ao vírus aquela dos trabalhadores dos estabelecimentos de saúde, ambulâncias, necrotérios, hospitais, entre outros. Saliento que autor não alega que prestava atendimento colegas com suspeita de Covid ou mesmo maior exposição ao vírus em razão do exercício da referida função. 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria é probatória no caso concreto, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não constatado o desrespeito da instancia recorrida à jurisprudência desta Corte. Quanto a alegada negativa de prestação jurisdicional, constata-se em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015); não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000446-93.2021.5.12.0038. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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