- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo 0011414-78.2017.5.03.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O despacho de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista porque não foi obedecido o requisito processual do inciso I do art. 896, §1º-A, da CLT e ainda porque os preceitos constitucionais invocados pela parte não foram violados diretamente, como exige o art. 896, §2º, da CLT. 4 - Todavia, a parte, nas razões de agravo de instrumento, somente disse que houve violação direta dos dispositivos constitucionais indicados. 5 - Nesse passo, já que não houve impugnação específica, incidiu o entendimento contido na Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Também constou que não era o caso de incidência do inciso II da mesma Súmula. 6 - Dando amparo a essa argumentação, aplicou-se ainda aSúmula nº 283 do STF, cujo teor é o mesmo da Súmula do TST acima citada. Enfatiza esta Súmula que, havendo mais de um fundamento suficiente na decisão recorrida, é necessário que haja impugnação específica a todos eles. 7 - Registre-se que, conforme previsão legal, não se analisa a questão de fundo do recurso de revista, quando não é atendido pressuposto de admissibilidade. 8 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois no agravo a parte insiste em litigar contra o entendimento pacificado no TST. 9 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011414-78.2017.5.03.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.