- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001434-78.2019.5.10.0802, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 18/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS - IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO TEMPORAL EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - INCORPORAÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 372 DO TST . O entendimento desta Corte é no sentido de que, se a destituição do cargo comissionado ocorrer em data posterior ao advento da Lei nº 13.467/2017, mas o trabalhador já tiver completado mais de dez anos do recebimento da gratificação de função antes, a incorporação deve levar em consideração o disposto no art. 468 da CLT, sem a introdução do § 2º, e na Súmula nº 372, I, do TST. Isso porque a alteração legislativa não alcança situações consolidadas, sob pena de afrontar os princípios básicos de direito intertemporal previstos nos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. Precedentes. Agravo interno desprovido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - REQUISITO PREENCHIDO. 1. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, a declaração do reclamante (pessoa natural), na própria petição inicial ou a qualquer tempo, de que não tem condições econômicas de demandar em juízo sem prejuízo do seu sustento ou da sua família, gera presunção relativa de veracidade da hipossuficiência econômica alegada. 2. Em observância aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita , previstos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ainda que a reclamação trabalhista tenha sido proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017, a declaração de insuficiência é bastante para comprovar a situação de miserabilidade jurídica, autorizadora do deferimento dos benefícios da justiça gratuita para a pessoa natural , na forma do art. 790, § 4º, da CLT. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001434-78.2019.5.10.0802. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 18/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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