- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010461-59.2020.5.15.0043, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/04/2023, p. 20/04/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS - INCORPORAÇÃO - ESTABILIDADE FINANCEIRA - SÚMULA Nº 372, I, DO TST. 1. Nos termos da Súmula nº 372, I, do TST, a gratificação de função incorpora-se ao salário do empregado se for paga por tempo igual ou superior a dez anos, em observância ao princípio da estabilidade econômico-financeira. 2. Conforme consignado pela decisão agravada, restou incontroverso nos autos que a reclamante recebia gratificação de função por mais de dez anos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. A jurisprudência prevalecente no âmbito da SBDI-1 desta Corte, nesses casos, é pela aplicação da Súmula nº 372, I, do TST. 3. Por tratar de alteração de direito material, o art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, não se aplica à situação consolidada antes da sua vigência, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica, da irretroatividade das leis e da irredutibilidade salarial . Agravo interno desprovido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - DEFERIMENTO. 1. A Súmula nº 463, I, do TST preconiza que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. 2. Nesse sentido, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalece o entendimento de que a declaração da parte, de que não dispõe de recursos para o pagamento das custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou da família , é suficiente para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, na esteira do art. 790, § 4º, da CLT e do art. 99, § 2º, do CPC, aplicável supletivamente, nos termos do art.15 do mesmo código. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010461-59.2020.5.15.0043. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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