JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010321-59.2021.5.15.0085

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010321-59.2021.5.15.0085, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RECLAMANTE - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - VÍNCULO DE EMPREGO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, "Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal". 2. Diante da fundamentação do acórdão recorrido acerca da ausência de comprovação dos requisitos da relação de emprego no período sem registro, conclui-se que a controvérsia tem natureza infraconstitucional, por envolver a aplicação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. 3. Desse modo, eventual ofensa aos arts. 1º, III e IV, e 7º da Constituição Federal, se existente, seria, no máximo, reflexa , e não direta, não autorizando o processamento do apelo. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010321-59.2021.5.15.0085. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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