JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000493-32.2021.5.10.0003

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000493-32.2021.5.10.0003, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RECLAMADA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - DISPENSA POR JUSTA CAUSA - CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, "Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal" . 2. Desse modo, é inviável o processamento do recurso de revista por violação do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro e do art. 482 da CLT ou por divergência jurisprudencial. 3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acerca da ausência de comprovação nos autos de conduta praticada pelo reclamante com gravidade suficiente para justificar a sua dispensa por justa causa, conclui-se que a controvérsia tem natureza infraconstitucional, por envolver a aplicação dos arts. 482 e 818 da CLT . Eventual ofensa ao art. 5º, II e LV, da Constituição Federal, se existente, seria, no máximo, reflexa , e não direta. 4. No tocante à alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal , a parte não indicou, de forma explícita e fundamentada, em que aspecto o acórdão regional teria ofendido o referido dispositivo, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000493-32.2021.5.10.0003. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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