- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000894-77.2020.5.23.0076, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 18/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RECLAMADA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT. 1. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, "Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 2. Verifica-se que no recurso de revista a parte limitou-se a indicar ofensa a dispositivos infraconstitucionais e a transcrever arestos para demonstrar divergência jurisprudencial, o que evidencia o acerto da decisão agravada. 3. A alegação de violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, feita apenas no agravo de instrumento, é insuscetível de exame, por consistir em inadmissível inovação recursal. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000894-77.2020.5.23.0076. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 18/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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