JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0129100-79.2009.5.15.0121

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0129100-79.2009.5.15.0121, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 18/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - CÁLCULO DAS DIFERENÇAS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS INVOCADAS. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá recurso de revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. 2. A Corte regional, de forma clara e fundamentada, ressaltou que não foram demonstrados equívocos nos cálculos elaborados pelo perito quanto às diferenças de complementação de aposentadoria devidas aos autores, na medida em que foram corretamente observados os reajustes salariais, não se evidenciando, ainda, o alegado pagamento em duplicidade de parcelas. 3. Conclui-se, portanto, não estar configurada violação direta e literal do art. 5°, XXXVI, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal . Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0129100-79.2009.5.15.0121. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 18/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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