JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000076-16.2019.5.07.0009

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000076-16.2019.5.07.0009, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT. 1. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 2. Desse modo, a alegação de ofensa a dispositivo infraconstitucional não viabiliza o processamento do recurso de revista, cabendo ressaltar que a indicação de afronta ao art. 5º, V, da Constituição Federal, somente feita no agravo de instrumento, é insuscetível de exame, por consistir em inovação recursal. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000076-16.2019.5.07.0009. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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