- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100279-87.2016.5.01.0225, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 18/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 - IN Nº 40 DO TST - EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PAUTA DE JULGAMENTO - PRECLUSÃO - ART. 795, CAPUT , DA CLT. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá recurso de revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. 2. A teor do art. 795, caput, da CLT, "as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". 3 . O Município recorrente dispunha do prazo dos embargos de declaração para manifestar-se perante o TRT de origem sobre a nulidade alegada , mas não o fez. Assim, deixando de arguir a nulidade na primeira oportunidade que lhe incumbia, operou-se a preclusão, na forma do art. 795 da CLT. Precedentes. JUROS DE MORA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DEVEDORA SUBSIDIÁRIA . 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial no 382 da SBDI-1 do TST , "A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997". 2. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidem como óbices ao conhecimento do apelo a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100279-87.2016.5.01.0225. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 18/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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