- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo 0130636-32.2015.5.13.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT . Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus de a parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão . Na hipótese, contudo, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração, tampouco os trechos do respectivo acórdão, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. Não se verifica julgamento extra petita, pois , na inicial, o MPT aduziu a existência de denúncias "relacionadas à prática de assédio moral e dispensas arbitrárias por parte da empresa ré" e, ao final, postulou a condenação da reclamada na obrigação de abster-se de praticar dispensa arbitrária dos seus empregados, especialmente mediante a simulação da demissão de empregados por justa causa. Portanto, ao determinar que a ré se abstenha de praticar dispensa arbitrária , assim entendida aquela "praticada mediante a simulação de pedido de demissão por imputação de falsa justa causa", o juízo deu o devido enquadramento jurídico aos fatos que lhe foram expostos, não se havendo falar em julgamento extra petita. Agravo não provido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. ASSÉDIO MORAL. DISPENSA ARBITRÁRIA. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPT com pedido de indenização por danos morais coletivos em razão da conduta empresarial consubstanciada em realizar número elevado de demissões por justa causa sem amparo legal e fático, bem como em razão da prática de assédio moral em face dos empregados. 2. Segundo consta do acórdão ficou constatada " a prática ilegal da empresa demandada de infligir a seus empregados assédio moral intrinsecamente ligado à ameaça acintosa da dispensa por justa causa, o que explica, por conseguinte, o elevado número de pedidos de demissão". Entendeu a Corte de origem que " Tal procedimento implica lesão coletiva, na medida em que a empresa agride frontalmente as mais elementares regras atinentes ao bom relacionamento profissional e edificador das relações de trabalho, inclusive o preceito constitucional a respeito da relação de emprego despedida contra dispensa arbitrária". Ainda, conforme registrado pelo Tribunal Regional, " há uma nítida demonstração da prática reiterada da empresa, com violação aos direitos metaindividuais de grupo de empregados, atingindo a sociedade, numa evidente precarização das relações de trabalho, razão pela qual entendo que o acionante, diante do acervo probatório trazido aos autos, conseguiu comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). 3. Demonstrada a conduta antijurídica da empresa, mediante o descumprimento de normas que visam à dignidade e à proteção dos trabalhadores contra dispensa arbitrária, é devido o dano moral coletivo. Agravo não provido. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. O Tribunal de origem minorou o valor arbitrado a título de indenização por dano moral coletivo para R$ 3 00.000,00 (trezentos mil reais). A jurisprudência do TST orienta-se no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Necessário destacar que o caráter punitivo e pedagógico da indenização possui íntima ligação com a situação econômica do ofensor, de modo que o valor não seja demasiadamente alto, a ponto de impedir ou dificultar a continuidade da atividade econômica, porém que não seja módico, não sendo suficiente a causar constrangimento no réu, para incentivá-lo, no futuro, a não adotar as mesmas práticas. No caso concreto, considerando o porte econômico da ré, a gravidade dos atos ilícitos, o grau de culpa, a caráter pedagógico , a condenação em R$3 00.000,00 (trezentos mil reais) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0130636-32.2015.5.13.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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