- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo 0001366-90.2010.5.05.0121, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS RELATIVAS À SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE. PROVA PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, a Ré alega que não houve pronunciamento acerca das provas juntadas que demonstram o fiel cumprimento e observância pela Agravante das obrigações de fazer descritas nas Normas Reguladoras, bem como que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a Corte de origem não se pronunciou acerca das legislações supostamente violadas. Ocorre que o Tribunal Regional registrou que além de a Ré não ter especificado em que ponto o julgador teria contrariado ou mal interpretado o parecer técnico, " o Magistrado de base extraiu da referida prova, a responsabilidade da Ré por algumas irregularidades no cumprimento da norma trabalhista, como exemplo o ambiente de labor insalubre, bem como a falta de continuidade de adoção de medidas para melhorar as condições de trabalho". Consignou, ainda, que "os autos noticiam acerca do descumprimento de normas trabalhistas e de segurança do trabalho, como também a estagnação da Empresa em continuar adotando as medidas necessárias a melhoria das condições de trabalho". Expôs, também, de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu correta a condenação da Ré em obrigações de fazer, ressaltando que a prova técnica foi desfavorável à Ré. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ARTIGO 5º, LV, DA CF/88. A Corte Regional condenou a Ré ao pagamento da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC, ao fundamento de que os embargos de declaração revestem-se de caráter manifestamente protelatórios, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Verificando-se, no caso, a manifestação explícita do órgão julgador no acórdão embargado sobre os temas apontados pela Ré nos embargos de declaração, mostra-se correta a aplicação da multa. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 3. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBICO. TUTELA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE TRABALHADORES. O Tribunal Regional registrou que, na hipótese dos autos, não se busca proteger um determinado trabalhador, mas todos aqueles que laboram para a empresa Ré, tutelando a coletividade de empregados e, por via de consequência, a própria sociedade. No caso, os interesses defendidos pelo Ministério Público do Trabalha ultrapassam a esfera individual, uma vez os direitos decorrem de origem comum e afetam vários indivíduos e se incluem na categoria dos direitos individuais homogêneos. É pacífica a jurisprudência desta Corte em reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho nas ações coletivas para a tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de trabalhadores. É o que se extrai, inclusive, da interpretação sistemática dos artigos 127, caput, e 129, III, da CF/88 e 83, III, da Lei Complementar 75/93. Decisão agravada mantida. 4. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, a retificação de valores arbitrados para compensações de ordem moral apenas será autorizada quando forem irrisórios ou excessivos, situações em que haverá afronta ao postulado da reparação integral, sediado nos artigos 5º, V e X, da CF e 944 do CC. 2. No caso concreto, em que se questiona o valor da reparação por dano moral coletivo, em razão do descumprimento de normas de medicina, higiene e segurança, a Corte Regional, ao manter o valor de R$200.000,00, fixado na sentença, ponderou, fundamentalmente, a gravidade da ofensa, o limite de responsabilidade do empregador, a condição sócio, cultural e econômica dos envolvidos e ainda a natureza educativa e compensatória da reparação. Registrou que o desrespeito reiterado de direitos trabalhistas e sociais revela o desprezo pelo trabalhador e viola a sua dignidade. Considerou que o quadro de funcionários da Vindicada sofreu com os deletérios efeitos da desobediência à legislação trabalhista, sendo suficientemente grave para justificar a condenação imposta. Nesse cenário, o Tribunal Regional valorou, de forma razoável e adequada, as circunstâncias e especificidades do caso concreto, razão pela qual não se divisa ofensa ao art. 5º, V e X, da CF. 5. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (ASTREINTES). O Tribunal Regional manteve a imposição da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. Na forma do artigo 497 do CPC/2015 é plenamente cabível a imposição de "astreintes" em caso de descumprimento de obrigações de fazer, por se tratar de medida coercitiva disponibilizada pela lei para garantir a efetividade e o rápido cumprimento das decisões judiciais em obrigação de fazer ou não fazer. Ademais, o TRT, após análise das condições econômicas da Ré, considerou não ser razoável a imposição de multa que ultrapasse o montante da condenação, sob pena de implicar enriquecimento injusto do credor. Portanto, razoável e proporcional o valor arbitrado, uma vez que o valor da multa deve garantir seu caráter cogente e a efetividade do provimento jurisdicional. Nesse contexto, o Tribunal Regional apenas utilizou ferramenta processual disponível no ordenamento jurídico brasileiro. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001366-90.2010.5.05.0121. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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