- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0131724-14.2015.5.13.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.105/2015. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso e diante de uma possível má aplicação da Súmula 331, III, do TST, deve ser provido o agravo para análise mais atenta do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.105/2015. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. No julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Em razão de sua natureza vinculante, a partir de 30/08/2019, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento. Ademais, no julgamento da ADPF 324, o Ministro Relator esclareceu que " a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada ". Portanto, o STF não procedeu à modulação dos efeitos da decisão proferida, não havendo razão para a não aplicação à hipótese dos autos da atual jurisprudência firmada pelo STF sobre terceirização. Assim, não cabe mais discutir acerca da licitude ou ilicitude da terceirização havida, haja vista que a aprovação de tese de repercussão geral tem como principal objetivo a uniformização da interpretação de determinada matéria por parte do STF e deve ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, especialmente para a garantia da segurança jurídica. Precedente da SDI-1 do TST . Ressalta-se que o precedente firmado pela Corte Suprema não impede que a Justiça do Trabalho, analisando o caso concreto, identifique as premissas fático-jurídicas requeridas para a configuração do vínculo de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, e reconheça que a relação em exame não decorre da simples constatação de que os serviços terceirizados se inserem na atividade final do empreendimento (fraude) - o que não é o caso dos autos. Nesse contexto, na hipótese dos autos, à luz do entendimento do STF, inexiste ilicitude ou fraude na terceirização realizada. Assim, não há falar em subordinação direta, somente porque havia coordenação e supervisão do trabalho, pois é o tomador dos serviços que assume os riscos do empreendimento, cabendo-lhe direcionar os serviços conforme seus interesses, ou seja, mesmo que esteja o empregado subordinado à empresa prestadora de serviços, deve, ao executar seus serviços, observar o direcionamento dado pelo tomador dos serviços, sem que isso denote existência de vínculo de emprego diretamente com este. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0131724-14.2015.5.13.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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