JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011582-31.2015.5.03.0044

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo 0011582-31.2015.5.03.0044, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE EM ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETO . Diante de possível violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo interno para análise mais atenta do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE EM ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETO . Diante da possibilidade de violação ao art. 5°, II, da Constituição da República, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE EM ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETO . Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização , porque relacionada à atividade-fim do tomador, aplicando a diretriz da Súmula 331, I, do TST, a fim de reconhecer o vínculo da reclamante diretamente com o tomador de serviços (banco) e enquadrá-la na categoria dos bancários . Conforme tese firmada pelo STF, no julgamento do RE 791.932, com repercussão geral , " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ". Na ocasião, a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Assim, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, cabendo somente a condenação subsidiária do tomador. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011582-31.2015.5.03.0044. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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