- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo de Instrumento 0500368-90.2014.5.17.0121, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA ANTES DE 11/11/2017. A parte reclamada, na PET - 326475-01/2020, requer seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido Ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa assegurada à parte recorrente no art. 899, §11, da CLT sem comprometer uma provável execução contra o recorrente. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Precedentes. No caso, observa-se que o último depósito efetuado pela parte requerente foi na interposição do recurso de revista contra decisão proferida em 25/08/2017. Anterior, portanto, a 11/11/2017. Pedido indeferido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SDI-1 DO TST . Consta do acórdão regional que o reclamante foi contratado para exercer a função de Supervisor de Manutenção Industrial nas dependências da tomadora de serviços, a qual não comprovou a celebração de contrato a termo para obra certa. Por conseguinte, o TRT asseverou não se tratar de hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, mas terceirização de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST, razão pela qual manteve a condenação da reclamada de forma subsidiária. Diante do contexto fático delineado no acórdão regional, para se chegar à conclusão pretendida pela ora agravante, no sentido de que não é possível atribuir-lhe qualquer responsabilidade, porquanto se trata de hipótese em que figura como dona da obra, necessário seria o reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO . O TRT decidiu em consonância com o entendimento pacificado perante esta corte, no sentido de que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços alcança todas as parcelas decorrentes da relação de emprego havida entre parte reclamante e a empregadora, nos termos da Súmula 331, VI, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O TRT consignou que não houve comprovação do pagamento das verbas rescisórias e do depósito do FGTS no prazo legal, "sendo esse o fato gerador do dano moral e sua consequente indenização" (fl. 501). Esta e. Corte entende não ser devido o pagamento de indenização por danos morais unicamente por mora ou inadimplemento de obrigação contratual. Para o deferimento da pretensão, exige-se, via de regra, prova do dano decorrente do atraso no pagamento das verbas rescisórias, da culpa e do nexo causal. Precedentes . Na hipótese, não há registro no acórdão regional de qualquer constrangimento suportado pelo reclamante em função da mora do empregador. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que condena as reclamadas em danos morais pelo simples atraso no pagamento das verbas rescisórias, sem a demonstração do dano sofrido pela demora, contraria o que dispõe o artigo 186 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0500368-90.2014.5.17.0121. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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