JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000704-78.2016.5.02.0252

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo de Instrumento 1000704-78.2016.5.02.0252, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A parte reclamada requer seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa do art. 899, §11, da CLT, assegurada à parte recorrente, sem comprometer uma provável execução contra esta. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Verifica-se do regramento referido que, para a aferição do cumprimento dos requisitos da apólice do seguro garantia judicial, a fim de que seja possível a substituição do depósito recursal, faz-se necessário o exame de fatos e provas, pois se exige a análise de vários aspectos, inclusive insertos na fase de execução, podendo-se demandar, também, diligências que estão ligadas ao juiz de primeiro grau, como a realização de perícia contábil. Tais procedimentos excedem a análise das peças atinentes a esta instância recursal extraordinária. Ademais, salienta-se que, muitas vezes, a apólice ainda não consta dos autos quando do pedido da substituição. De outra parte, há de ser frisado que o depósito recursal tem natureza híbrida, possuindo as funções tanto de requisito extrínseco (de preparo) para admissão do recurso, como de garantia do juízo, devendo ser ressaltado, também, que a penhora e a execução possuem regramentos próprios que devem ser observados, inclusive quanto à substituição do bem, nos termos do art. 829, § 2º, e 847, caput , do CPC. Além disso, relevante pontuar a questão sobre a vigência da apólice, que pode não corresponder ao tempo de tramitação do processo, o que pode fazer com que perca sua efetividade e finalidade. Pelo exposto, indefere-se o pedido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS . Com relação às diferenças de horas extras, o TRT manteve a condenação por evidenciar que " houve apontamento através de demonstrativos de existência de horas extras trabalhadas sem a efetiva contraprestação ". Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Convém destacar que o TRT não emitiu tese acerca da previsão em norma coletiva quanto à periodicidade das horas extras para fins de definição como habituais. Incidência da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . DESLOCAMENTO DA PORTARIA AO SETOR DE TRABALHO . O TRT, soberano na análise das provas, fixou em 30 minutos diários o tempo de deslocamento interno entre a portaria da usina e o local de serviços. Não houve o necessário prequestionamento das matérias tratadas nos arts. 7º, VI, XIII e XXVII, da Constituição Federal e 611 da CLT e na Súmula 277 do TST, pelo que incide o óbice da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. REEMBOLSO . No que se refere ao reembolso das contribuições assistencial e confederativa, consta do acórdão regional que o autor não autorizou os referidos descontos em seu salário. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TOMADOR DE SERVIÇOS . O Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Usiminas, ao fundamento de que restou comprovado nos autos que ela se beneficiou da prestação de serviços do reclamante por intermédio da primeira reclamada. O inadimplemento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, por parte do empregador, acarreta a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações. Inteligência da Súmula 331, IV, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000704-78.2016.5.02.0252. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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