- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo 0100049-02.2018.5.01.0055, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CONFIGURADA. (SÚMULA 126). A Corte de origem decidiu calcada no exame dos fatos e provas constantes dos autos pela descaracterização do contrato de empreitada. Para chegar à conclusão no sentido de que o contrato entabulado pelas reclamadas seria de empreitada ou construção civil, conforme pretendido pelo agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Sumula nº 126 do TST. Portanto, a hipótese dos autos evidencia a ocorrência da terceirização, prelecionada na Súmula 331 do TST. De todo o exposto, resta claro que o agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100049-02.2018.5.01.0055. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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