- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo 0010937-77.2019.5.03.0072, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (SÚMULAS 126 E 331, IV, DO TST). O TRT esclareceu que "ao analisar o contrato celebrado entre as empresas que compõem o polo passivo da demanda, verifico tratar-se de contrato que tem como objetivo a prestação de serviços ' de pequeno/médio reparos civis' (Id. 17907d7), não havendo qualquer prova nos autos de que se tratavam de serviços específicos de construção civil, ônus que à reclamada pertencia, a teor do disposto no art. 818 da CLT, e que dele não se desvencilhou satisfatoriamente", o que impede seu reconhecimento como ' dona da obra' ". Portanto, não há falar em aplicação da OJ 191 da SDI-1 do TST. A Corte Regional decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, do TST, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 desta Corte, inclusive com base em dissenso pretoriano. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010937-77.2019.5.03.0072. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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