JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001154-33.2016.5.22.0106

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0001154-33.2016.5.22.0106, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CONFIGURADA (SÚMULA 126). A Corte de origem decidiu , calcada no exame dos fatos e provas constantes dos autos , pela descaracterização do contrato de empreitada. Para chegar à conclusão no sentido de que o contrato entabulado pelas reclamadas seria de empreitada ou construção civil, conforme pretendido pelo agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Sumula n . º 126 do TST. Portanto, a hipótese dos autos evidencia a ocorrência da terceirização, prelecionada na Súmula 331 do TST. De todo o exposto, resta claro que o agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001154-33.2016.5.22.0106. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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