JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000134-98.2018.5.09.0073

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Recurso de Revista 0000134-98.2018.5.09.0073, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. I - PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A incompetência material da Justiça do Trabalho foi arguida pelo reclamado em momento anterior e foi objeto de apreciação na decisão do Colegiado de origem, ora recorrida. No entanto, o reclamado não recorreu de tal matéria, não a devolvendo a esta Corte quando da interposição do seu recurso de revista, incidindo na ausência do necessário prequestionamento. Aplicação da Orientação Jurisprudencial 62 da SDI-I do TST. Precedente da SDI-I desta Corte. Rejeitada. FGTS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 362 DO TST. À luz da Súmula 362, II, do TST, com redação dada pela Res. 198/2015, após o julgamento do ARE 709212/DF pelo Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional quanto às pretensões relativas às contribuições do FGTS que nasceram no período anterior a 13/11/2014 encontraria o seu termo final somente em 13/11/2019, cinco anos depois da data da referida decisão proferida pelo excelso STF, conforme a regra de modulação dos seus efeitos. Assim, considerando que o contrato de trabalho do reclamante teve início em 01/03/2010, e a ação foi ajuizada em 02/03/2018, não se tinham passado cinco anos contados do julgamento do STF que mudou a prescrição do FGTS, e estando o lapso prescricional em curso, não há se falar na aplicação da prescrição quinquenal na hipótese. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000134-98.2018.5.09.0073. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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