JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000514-26.2019.5.06.0282

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000514-26.2019.5.06.0282, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. RECOLHIMENTO DO FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DECISÃO DO STF NO ARE 709.212-DF . MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO. Ante a possível contrariedade à Súmula 362, II, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO DO FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DECISÃO DO STF NO ARE 709.212-DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que aplicou a prescrição quinquenal em relação aos recolhimentos do FGTS anteriores a 17/10/2014, considerada a data do ajuizamento da ação . 2. Após a decisão proferida no ARE 709.212/DF, publicada em 19/2/2015, o STF alterou de trinta para cinco anos o prazo prescricional da pretensão relativa ao recolhimento do FGTS, sendo os efeitos de tal decisão aplicáveis somente após a data do seu julgamento, em 13/11/2014. 3. A presente ação foi ajuizada em 17/10/2019 , de modo que não há falar emprescriçãoa ser declarada na hipótese dos autos, pois o ajuizamento da ação trabalhista ocorreu dentro do quinquênio a partir da decisão proferida pelo Pretório Excelso (13/11/2019). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000514-26.2019.5.06.0282. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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