JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001179-87.2017.5.08.0207

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Embargos de Declaração 0001179-87.2017.5.08.0207, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual o Embargante alega ter havido omissão - "responsabilidade subsidiária- ente público" - não foi sequer analisada por este Colegiado, uma vez que o agravo interno interposto não atendeu o pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Do cotejo das razões do agravo, verificou-se que a Parte não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, por inadmissibilidade do recurso de revista diante da inobservância do pressuposto intrínseco do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A ausência desse requisito processual tornou insuscetível de veiculação o recurso de revista, inviabilizando a apreciação das questões de mérito presentes no apelo e obstando a atuação jurisdicional deste Tribunal Superior. Diante dos óbices de natureza estritamente processual, não houve análise do mérito por esta Corte, razão pelo qual se afasta a existência do vício alegado. Assim, se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001179-87.2017.5.08.0207. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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