JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000181-23.2020.5.08.0205

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Embargos de Declaração 0000181-23.2020.5.08.0205, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual o Embargante alega ter havido omissão - "responsabilidade subsidiária- ente público" - não foi analisada por este Colegiado, uma vez que o recurso de revista interposto não preencheu o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. A ausência desse pressuposto processual torna insuscetível de veiculação o recurso de revista, inviabilizando a apreciação das questões de mérito presentes no apelo e a consequente atuação jurisdicional deste Tribunal Superior. Assim, não se divisa vício no acórdão embargado, quando a Recorrente não se desincumbiu do seu ônus de aparelhar adequadamente o apelo interposto. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000181-23.2020.5.08.0205. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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