JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000259-46.2014.5.09.0028

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo 0000259-46.2014.5.09.0028, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. CONSULTA AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. No caso em exame, o Tribunal Regional, com respaldo na Resolução CSJT 140/2014, no Ato da Presidência do TRT 9ª Região 125/2015 e na Lei Complementar n° 105/2001, manteve a decisão do Juízo da execução que indeferiu o pleito autoral de expedição de ofício ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA). A decisão regional concluiu que a utilização da ferramenta SIMBA se trata de medida excepcional, que deve ser adotada apenas quando fundada na ocorrência de ilícitos, o que não se vislumbrou no caso concreto. Nesse contexto, não se divisa violação direta aos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000259-46.2014.5.09.0028. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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