JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0149600-58.2008.5.02.0059

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

TST – Agravo 0149600-58.2008.5.02.0059, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO . EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. CONSULTA AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. No caso em exame , o Tribunal Regional, com respaldo na Resolução CSJT 140/2014 e no Provimento GP 02/2015, manteve a decisão do Juízo da execução, que indeferiu o pleito autoral de expedição de ofício ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA). A decisão regional concluiu que a utilização da ferramenta SIMBA se trata de medida excepcional, que deve ser adotada apenas quando fundada na ocorrência de ilícitos, especialmente nos crimes estabelecidos no § 4° do art. 1° da Lei Complementar n° 105/2001, o que não se vislumbrou no caso concreto . Nesse contexto, não se divisa violação ao dispositivo constitucional tido por violado. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0149600-58.2008.5.02.0059. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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