- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021626-78.2019.5.04.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGICE DO CPC/2015 . SERVIDOR PÚBLICO. PREVISÃO DE JORNADA MAIS BENÉFICA EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. DESCONHECIMENTO. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC/2015, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte . 2. No caso concreto, a pretensão rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 foi julgada improcedente em razão do óbice da Súmula 298 do TST, uma vez que o acórdão rescindendo não trouxe análise da matéria sob o enfoque do art. 22, I, da CF. Em razões de agravo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar o óbice formal indicado na decisão monocrática para fundamentar a improcedência da ação rescisória e, por consequência, o desprovimento de seu recurso ordinário. 3. Sob outro viés, a alegação de desrespeito à tese firmada no julgamento da ADI 144 pelo Supremo Tribunal Federal foi afastada em razão de duplo fundamento: a) porque a parte deixou de atacar os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para indeferir o pedido; e b) porque o precedente citado pela parte não se enquadra na hipótese do art. 966, § 5º, do CPC/2015, uma vez que não foi proferido em sede de julgamento de recursos repetitivos. 5. Também nesse aspecto, olvida-se a parte de atacar os fundamentos elencados monocraticamente para justificar que a matéria sequer mereceria conhecimento, ante o óbice da Súmula 422, I, do TST e, ainda que superado o obstáculo, redundaria na improcedência do pleito. Em suas razões recursais, limita-se a agravante a afirmar genericamente que " não há mais espaço para jurisprudência defensiva que é apresentada de forma genérica, sem atacar a argumentação do acórdão, na forma do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil ", e procede a reiterar a matéria de fundo, invocando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que se trata de questão unicamente de direito. 6. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do recurso, deve-se reputá-lo como desfundamentado . Agravo não conhecido, com imposição de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021626-78.2019.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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