JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000400-63.2017.5.12.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000400-63.2017.5.12.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGICE DO CPC/2015 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO ORDINÁRIO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST . 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC/2015, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. Em seu recurso ordinário, entretanto, limita-se a parte recorrente a reiterar sua tese de violação literal de norma jurídica, em razão de ilegitimidade ativa da parte autora na ação subjacente e, no mérito, do reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade com base exclusivamente em norma coletiva, contrariando o teor do art. 195 da CLT. 3. Por outro lado, a recorrente não tece uma linha sequer acerca do óbice formal elencado pelo Tribunal Regional para julgar improcedente a ação rescisória, na esteira da Súmula 298 do TST, em razão de ausência de pronunciamento das violações invocadas na sentença rescindenda, o que atrai a incidência da Súmula 422 do TST. Desta forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000400-63.2017.5.12.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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