- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0060800-35.2013.5.17.0003, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . 1.1. Conforme decisão da SDI-I do TST é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido. 1.2. No caso, a parte transcreveu, no recurso de revista, quase integralmente os trechos da petição de embargos de declaração em que requereu o pronunciamento tido como não atendido pelo Regional, restando desatendido pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 1.3. Ressalte-se que a transcrição do inteiro teor ou quase integral da petição de embargos e do respectivo acórdão equivale à inobservância do citado preceito. 2. ENQUADRAMENTO. JORNADA. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. As alegações recursais da parte, em relação aos temas epigrafados, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. 2.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. FINANCIÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 3.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 3.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu em sintonia com o entendimento consubstanciado por meio de súmulas e da iterativa e notória jurisprudencial desta Corte. 4. NATUREZA DOS SÁBADOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. Nos termos do item I da Súmula 422, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao seguimento do recurso de revista o não preenchimento dos requisitos do art. 896, "a", "b", "c" e § 1º-A, I, da CLT. Limita-se, pois, em relação aos temas, a reiterar as questões de fundo. Agravo parcialmente conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0060800-35.2013.5.17.0003. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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