JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010031-36.2015.5.18.0161

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
03/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010031-36.2015.5.18.0161, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto , o acórdão regional foi publicado em 17/02/2017 , na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição de trecho suficiente da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Ao transcrever trecho insuficiente da decisão recorrida, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte recorrente não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inc. III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivo de lei, de contrariedade a súmula desta Corte e mesmo de divergência jurisprudencial, nos termos do §8º do art. 896 da CLT. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não mereceria conhecimento, o que impossibilita o provimento do presente apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . INTERVALO INTRAJORNADA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DIÁRIO DE DUAS HORAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO TST . A ré sustenta que "os cartões de ponto do período em que a recorrida laborou nas dependências da recorrente, foram devidamente registrados, consignando entrada e saída variáveis" , além de conterem pré-assinalação dos intervalos intrajornadas. Aduz que era da autora o ônus de provar as suas alegações, do qual não se desincumbiu. Entretanto, deixando a Corte de origem de examinar a questão à luz dos preceitos de lei e da Constituição Federal invocados, o processamento do apelo encontra óbice na Súmula 297 do TST, porquanto ausente o requisito do prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO NA MODALIDADE BANCO DE HORAS. REGIME DE TRABALHO EM JORNADA 5X1. MATÉRIA FÁTICA . A reclamada defende que o labor em escala 5X1 e a compensação de jornada na modalidade banco de horas estão devidamente autorizados nas normas coletivas da categoria, o que foi rigorosamente observado no curso do contrato de trabalho. Ocorre que não consta do trecho da decisão regional transcrito a existência de labor em escala 5X1, sendo que a Corte de origem destacou o descumprimento do acordo de compensação, quanto ao período em que não constam cartões de ponto, limite da condenação ao pagamento das horas extras. Nesse passo, a verificação dos argumentos da parte em sentido contrário importaria o reexame da prova dos autos, o que é defeso nesta fase, à luz da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . FERIADOS LABORADOS. MATÉRIA FÁTICA . A ré defende a validade do regime de trabalho 5X1, porquanto ajustado por meio de norma coletiva, e alega que em tal jornada todos os feriados trabalhados já se encontram compensados, uma vez que a concessão de folgas se dá com maior frequência. Aduz que a autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar as suas alegações. Requer, sucessivamente, a limitação da condenação apenas à dobra dos feriados, sustentando que as horas normais já foram quitadas ou compensadas à época do labor. Porém, não consta do trecho da decisão de origem destacado que a autora laborasse sob o regime 5X1 e, tampouco, a forma de pagamento dos feriados laborados e não quitados ou compensados. Nesse sentir, a verificação dos argumentos da parte importaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento integralmente conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010031-36.2015.5.18.0161. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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