JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024322-77.2020.5.24.0006

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024322-77.2020.5.24.0006, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS ( RADAR - LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTRA ). REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - NULIDADE DE CITAÇÃO. INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. As Recorrentes transcreveram, no início das razões recursais, diversos trechos do acórdão regional, conjuntamente, sem identificar os excertos que tratam de cada dispositivo legal ou constitucional e sem realizar o necessário cotejo analítico de forma individualizada. Não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos argumentos trazidos no apelo. Tal ônus incumbe à parte, como expressamente previsto nas supracitadas disposições consolidadas. Ante a inobservância dos requisitos formais, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, razão pela qual merece ser mantida a decisão denegatória. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERNOITE NO VEÍCULO. INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso, porém, o Reclamante, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito, pois o excerto transcrito não abrange todos os fundamentos em que se apoiou o Regional ao proferir sua decisão. Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0024322-77.2020.5.24.0006. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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