- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo 0000518-21.2020.5.09.0678, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ARTIGO 235-C, § 9º, DA CLT. NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Reclamada sustenta que o TRT não se manifestou sobre a violação do artigo 235-C, § 9º, da CLT, na medida em que não declarada a natureza indenizatória do tempo em espera e a exclusão dos reflexos deferidos na origem. O Tribunal Regional registrou que " Constou expressamente da decisão embargada que "a existência do tempo de espera, nos termos do art. 235 -C, da CLT, portanto é incontroversa, restando apenas analisar se as horas em espera pagas pela reclamada, correspondem às horas que o autor efetivamente esteve a disposição da empresa nos períodos de carga e descarga" (...)". Consignou que " também constou expressamente da r. decisão de origem clara menção à remuneração do tempo em espera à razão de 30% do valor da hora normal, nos termos do ê9º do art. 235- C da CLT. " Concluiu que " considerando a existência de diferenças de tempo em espera em favor do reclamante, devidos os respectivos reflexos, nos exatos temos fixados na r. sentença (fl.121)." Com efeito, a Corte de origem manifestou-se expressamente sobre o disposto no artigo 235-C, § 9º, da CLT. Cumpre enfatizar que o fato de o órgão julgador não corroborar as conclusões da parte acerca do debate proposto, não implica omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO EM ESPERA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A transcrição na íntegra do acórdão regional, sem qualquer destaque quanto à controvérsia, não preenche os requisitos do mencionado dispositivo. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000518-21.2020.5.09.0678. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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