- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 28/11/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000010-25.2017.5.09.0567, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 22/11/2022, p. 28/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. TRABALHADOR RURAL. A condenação da empresa ao pagamento de adicional de insalubridade decorreu da exposição do autor a níveis insalubres do agente calor, não se confundindo com a mera exposição a raios solares. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o item II da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. O TRT condenou a reclamada ao pagamento de reparação por dano extrapatrimonial decorrente das precárias condições de trabalho às quais era submetido o reclamante, que não possuía local adequado para satisfazer suas necessidades fisiológicas. O Colegiado destacou expressamente que "No caso, há evidente precariedade do ambiente laboral, especialmente porque a Ré não disponibilizava estrutura básica mínima à realização de necessidades fisiológicas. Fica claro a omissão patronal com a violação da dignidade obreira, motivo pelo qual deverá ressarcir o dano moral provocado, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil" (pág. 624). Diante do quadro fático delineado na decisão recorrida, é inviável o reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula/TST nº 126. Quanto ao valor da condenação, o montante arbitrado (R$ 4.000,00) está em plena consonância com a jurisprudência desta C. Corte. Agravo conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE LIMITADAS POR NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Do cotejo das teses expostas na decisão denegatória com as razões do agravo, mostra-se prudente o seu provimento para reconhecer a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, II, da CLT e prevenir possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal . Agravo conhecido e provido. I I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE LIMITADAS POR NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em face de possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . À luz do art. 282, § 2º, do CPC/2015, deixa-se de examinar a prefacial de nulidade, em face da possibilidade de ser proferida decisão favorável à recorrente no que se refere ao tema invocado. HORAS IN ITINERE LIMITADAS POR NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O eg. TRT considerou inválida a cláusula normativa que estipulou que as horas "in itinere" não devem ser computadas na jornada de trabalho para efeito de pagamento das horas extras e que não integram a remuneração do empregado para resultar reflexos. Depreende-se que a hipótese não diz respeito diretamente à restrição ou redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no artigo 611-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: " São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Frise-se, que na ocasião do julgamento do referido tema, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Nesse contexto, merece reforma a decisão regional para, reconhecendo a validade da cláusula do instrumento negocial, excluir da condenação o pagamento das horas in itinere . Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000010-25.2017.5.09.0567. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 28/11/2022.)
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