- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 28/11/2022
TST – Agravo 0064000-76.2005.5.02.0026, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/11/2022, p. 28/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . A jurisprudência iterativa desta Corte Superior só reconhece a existência de grupo econômico quando está presente a subordinação hierárquica, não bastando a comunhão de interesses e atuação conjunta, mormente porque a relação jurídica é anterior a reforma trabalhista. Agravo provido para reconhecer a transcendência política da matéria. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RECURSO DE REVISTA VIABILIZADO POR POTENCIAL OFENSA AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . O acórdão Regional declarou a existência de grupo econômico por mera coordenação, enquanto que este Tribunal Superior firmou jurisprudência no sentido de que antes da reforma trabalhista o grupo econômico exigiria uma relação hierárquica entre as empresas e que fora dessa hipótese o reconhecimento da solidariedade de quem não é devedor que figura no título executivo importa em ofensa ao princípio da legalidade. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA EXTINTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO POR MERA COORDENAÇÃO OU EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é sólida e reiterada quanto à impossibilidade de se responsabilizar solidariamente, sob o fundamento da existência de grupo econômico entre empresas em que a relação é de mera coordenação ou a existência de sócios em comum. 2. O caso dos autos bem ilustra a impropriedade de se estender o alcance da responsabilidade solidária para além das fronteiras do grupo econômico autêntico. 3. Aqui, as recorrentes não têm e nunca tiveram qualquer relação com o devedor original (GAZETA MERCANTIL), sendo chamada a pagar a dívida simplesmente porque anos depois adquiriu a empresa INTELIG em parceria com a empresa JCVO, essa sim, integrante do mesmo grupo econômico da devedora originária (GRUPO DOCAS). 4. Não é difícil concluir que a aquisição da INTELIG pela TIM PARTICIPAÇÕES em parceria com a JCVO, integrante do GRUPO DOCAS, não é suficiente para tornar a TIM integrante do Conglomerado DOCAS, não sendo responsável pelas dívidas das empresas que congregam esse grupo econômico, assim como não tem direito aos lucros desse conglomerado. 5. A aquisição da INTELIG faz com que a TIM responda pelas dívidas da empresa adquirida e não por dívidas do sócio que participou da aquisição. 6. Conforme jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a responsabilização solidária de empresa que não integra o grupo econômico da devedora principal caracteriza ofensa ao princípio da legalidade, esculpido no art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0064000-76.2005.5.02.0026. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 28/11/2022.)
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