JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0151100-11.2002.5.02.0047

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo 0151100-11.2002.5.02.0047, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se concluiu por manter a decisão regional em que se entendeu configurada a existência de grupo econômico entre as empresas demandadas. Conforme registrado na decisão agravada, a Corte regional reconheceu a existência de grupo econômico formado entre as empresas executadas, asseverando expressamente que a empresa Tim S.A. (atual denominação da TIM PARTICIPAÇÕES S.A.) efetuou a aquisição de 100% do capital social da empresa INTELIG, bem como das empresas HOLDCO e JVCO, empresas do mesmo grupo econômico da executada principal (GAZETA MERCANTIL S/A, sucedida pela EDITORA JB S/A, ambas da DOCAS INVESTIMENTOS S/A, o que demonstra a sujeição ao mesmo centro decisório e viabiliza o reconhecimento da responsabilidade solidária entre os reclamados, conforme jurisprudência desta Corte. Desse modo, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0151100-11.2002.5.02.0047. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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