- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Recurso de Revista 0000212-11.2021.5.12.0039, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO . GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM 1- Conforme a sistemática da época, reconheceu-se a transcendência jurídica da matéria e deu-se provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos salários e demais vantagens do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período de estabilidade. 2- O Tribunal Regional registrou que o presente caso trata da " [...] interpretação a ser dada ao art. 10, II, b, do ADCT e ao art. 7º, I, da Constituição Federal é no sentido de ser vedada apenas as dispensas discriminatórias ou sem justa causa da empregada gestante, situações que não se verificam na hipótese de contrato por prazo determinado. ". Concluiu que " o contrato de aprendizagem da autora previa como termo final a data de 11-12-2020, data em que o contrato foi, de fato, encerrado. Assim, não há falar em dispensa sem justa causa, pois a autora, desde a admissão, tinha conhecimento acerca da data final do contrato de trabalho, condição suficiente para afastar a estabilidade pretendida." 3 - O entendimento desta Corte é no sentido de que a trabalhadora em contrato de aprendizagem tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b , do ADCT. Julgados. 4 - Ressalte que, no caso concreto, não se aplica a tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, uma vez que o caso dos autos não diz respeito à hipótese de trabalho temporário prevista na Lei n° 6.019/74. 5 - No mais, registra-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 629.053/SP (Tema nº 497 da Tabela de Repercussão Geral) fixou tese jurídica no sentido de que "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" . 6 - Contudo, ao contrário do alegado pela reclamada, o reconhecimento da estabilidade provisória, no presente caso, não contraria o entendimento do STF, uma vez que a referida tese vinculante estava tratando dos contratos por prazo indeterminado, não estava tratando de contratos a termo. 7 - Ademais, o STF já manifestou seu entendimento no sentido de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória independentemente do regime jurídico a que esteja submetida ou do prazo contratual (determinado ou indeterminado). Julgados. 8 - Logo, deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu o direito da reclamante à estabilidade provisória da gestante. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000212-11.2021.5.12.0039. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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