JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000329-37.2010.5.03.0136

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/11/2022
Data de publicação
28/11/2022

TST – Embargos de Declaração 0000329-37.2010.5.03.0136, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/11/2022, p. 28/11/2022

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PRIMEIRA E PELA SEGUNDA RECLAMADAS. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Este Colegiado, ao exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, apreciou questão que não guarda pertinência com a controvérsia dos autos - decidindo sobre responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos da Súmula 331, V, do TST - deixando de apreciar o debate efetivamente travado, concernente à legalidade da terceirização em atividade-fim de concessionária de telefonia. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo, para proceder à nova análise do recurso de revista da primeira reclamada. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CLARO S/A, NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 324 e o Recurso Extraordinário - RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras do serviço. Dessa forma, não mais se viabiliza o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços apenas com fundamento na natureza da atividade, tampouco a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da tomadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000329-37.2010.5.03.0136. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 28/11/2022.)
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